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A lei 12.764/2012, também conhecida como Lei Berenice Piana, determina em seu artigo 5º que nenhum plano de saúde pode negar o ingresso de autistas:
Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Ocorre que os planos de saúde tentam dificultar esse ingresso, por meio de negativas do tipo: “não temos interesse na contratação”, “não será possível a contratação no momento”.
Essas negativas são dadas pelas corretoras de seguro que intermediam a contratação do plano de saúde, jamais é dada diretamente pelos planos, justamente como uma forma de burlar a atitude ilegal.
Nesses casos, quando houver esse tipo de negativa ou resposta no ato da contratação do plano, o autista ou seu famílias deverá pedir por escrito que a corretora informe que a contratação não foi possível.
Em seguida, deve ser feita uma reclamação na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informando que não foi possível realizar a contratação com o plano. Espera-se os 10 dias de prazo dado ao plano para se manifestar. Geralmente após isso o plano de saúde entrará contato para realização da avaliação médica e em seguida a assinatura do contrato.
A informação importante é que não se pode imputar carência diferenciada para o beneficiário autista. Logo, se em algum momento for informado que a carência para iniciar as terapias é de 24 meses (a mesma carência de doenças pré-existentes), será necessário uma nova reclamação na ANS e se não for resolvido, nesse caso o judiciário deve ser acionado.
Agora fiquem bastante atentos, pois as famílias que sabem do autismo (por meio de diagnóstico formal) e omitem a condição para não enfrentar tantas dificuldades no ato da contratação do plano de saúde, saibam que se o plano conseguir comprovar que houve essa omissão, então, somente nesse caso, será legal a aplicação da carência extraordinária de 24 meses.