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que a recusa de tratamento de autista por parte dos planos de saúde é abusiva e que tal conduta gera o dever de indenização por danos morais.
O STJ julgou o recurso em que um autista teve o tratamento negado pelo plano de saúde, conduta que é bastante recorrente nas batalhas diárias enfrentadas pelos autistas e suas famílias. Ocorre que esse tipo de atitude dos planos de saúde é considerada abusiva pelo Judiciário e, por esse motivo, os planos que negarem os tratamentos deverão pagar indenização por danos morais ao autista.
Cabe destacar que essa negativa de atendimento é a resposta do plano de saúde a um protocolo aberto pelo beneficiário. Ou seja, quando o autista tem um laudo médico e solicita os tratamentos ao plano, ele deve fazer isso por meio de um protocolo específico, nos canais de atendimento de seu plano de saúde, e é dever da operadora informar o número do protocolo. Nesse caso, após o prazo de análise, a operadora precisa responder ao beneficiário, informando onde os tratamentos devem ser realizados e os procedimentos que não serão cobertos pelo plano. Essa resposta deve ser formal e por escrito, ou seja, o beneficiário deve evitar receber esse tipo de informação por telefone, pois, caso contrário, não terá como provar que houve a negativa de atendimento.
Sabemos, também, que os planos têm negado as terapias que devem ser realizadas em ambiente escolar e domiciliar, alegando que não existe previsão contratual e que não está previsto no rol da ANS. Essa questão também foi analisada no recurso julgado, que, por sua vez, afirmou que tais alegações não possuem respaldo legal, uma vez que é dever do plano de saúde realizar a cobertura do tratamento. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, além de observar as normas regulamentares de regência e a atual determinação da ANS, conforme a Resolução Normativa 539 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No mesmo processo, o STJ destacou que tal negativa gera sofrimento excessivo e que deve ser reprimida pelo Judiciário.
Com efeito, o autor, portador de transtorno cognitivo e necessitando do tratamento médico “sub judice”, foi submetido à intenso sofrimento ante a negativa da ré de prover o custeio das terapias prescritas por seu médico, o que ultrapassa limite do aceitável, caracterizase o ato ilícito em ofensa danosa à esfera de dignidade do autor, comportamento a ser reprimido e reprovado pela ordem jurídica, com o reconhecimento do dano moral indenizável.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ). AgInt no REsp 2148570 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2024/0202301-4, p. 6. Publicado em 18.set.24. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202402023014&dt_publicacao=18/09/2024
Portanto, se o autista tiver o tratamento negado pelo plano de saúde, essa conduta além de ilícita gera o dever de indenização por danos morais.
Segue abaixo a ementa do acordão:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pelo equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais
adequado ao caso concreto.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da configuração dos danos morais exige a inequívoca reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins(AgInt no REsp 2148570 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2024/0202301-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 16/09/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 18/09/2024)
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ). Publicado em 18.set.24. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202402023014&dt_publicacao=18/09/2024