2 de maio de 2023

Tempo de Leitura: 3 minutos

No último dia 29 de março de 2023 tive a honra de realizar a mediação do 2º Simpósio Internacional de Inclusão no Ensino Superior, que teve como tema a “Educação Inclusiva como Direito Humano e Fundamental” e palestrante o ilustre professor doutor André de Carvalho Ramos.

Partindo de uma análise que preza pela união entre a práxis e a teoria dos direitos humanos, e tendo como marco de interpretação o Comentário n.º 04 do Comitê instituído pela Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, sem deixar de considerar a falta de efetividade das normas como um problema relevante que se destaca no Brasil desde os tempos do Império, o professor André de Carvalho Ramos propôs a reflexão do tema da educação inclusiva com um Direito Humano e Fundamental a partir da compreensão de dois pilares: o normativo — conjuntos das normas que regulamentam a matéria —, e o da implementação —compreendida como as medidas concretas que geram a efetivação dos direitos postos pelo campo normativo.

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Em sua fala, destaca a necessidade de que se fixe de imediato dois imperativos. O primeiro diz respeito ao fato de que a inclusão no âmbito escolar e universitário não é uma escolha, uma liberalidade do gestor, mas antes uma deliberação do constituinte, uma determinação do legislador e uma escolha da democracia brasileira. O segundo imperativo por sua vez se liga ao princípio, ao lema constante da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e que diz “Nada sobre nós sem nós”, como um sinal de que não se pode pensar em inclusão como uma política a ser desenvolvida de forma unilateral pelo gestor, mas ser fruto de uma construção coletiva em que as pessoas com deficiência sejam protagonistas desse processo, sobretudo no ensino superior.

Passando à análise do campo normativo, observou-se que embora o tema da igualdade seja objeto das Convenções Internacionais de Direitos Humanos de longa data, a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência merece realce na medida em que foi recepcionada com qualidade de emenda constitucional a qual lhe garante superioridade normativa que tende a garantir a sua primazia e prevalência, além de marcar normativamente a superação do modelo médico de deficiência com a adoção do modelo social, o qual retira a deficiência do indivíduo para colocá-la na relação entre este sujeito de direito e as barreiras existentes no meio, deslocando a responsabilidade pela eliminação das barreiras, que deixa de ser da pessoa com deficiência e de sua família para ser do Estado e de toda a sociedade. Nesse sentido, André de Carvalho Ramos afirma que “O papel de eliminar barreiras não pode assim ser individualizado e atribuído às famílias e às pessoas com deficiência, pois é antes um dever do Estado e a Convenção transpira por todos os seus poros deveres para o Estado.”

A Convenção merece destaque também por ser a responsável por romper o impasse existente acerca do que venha a ser a educação inclusiva ao dispor de forma categórica que educação inclusiva é aquela ofertada na escola regular, exigindo que os Estados partes realizem a oferta do apoio especializado no ambiente educacional geral. Assim, esse conjunto de normas da Convenção apontam para a existência de um Direito à Educação Inclusiva e que este direito determina uma postura proativa dos Estados a fim de promover a quebra de barreiras e reparação de injustiça através de ações afirmativas, além de implantas políticas públicas universalistas. Assim, é preciso que se compreenda inclusão como um processo de alteração sistêmica de estruturas que transbordam o indivíduo para alcançar toda a comunidade envolvente, circundante. Educação inclusiva, assim, pressupõe uma mudança dramática do que se entende por ensino.

Adentrando ao campo da implementação do direito à inclusão no ensino superior, observou-se a existência de 6 (seis) déficits principais, os quais transpassam os pilares do ensino, da pesquisa e da extensão. O primeiro deles diz respeito ao ingresso e sugere a necessidade de avanço na política de cotas. O segundo se refere a permanência e, portando a necessidade de um agir prévio por parte do gestor universitário e de todo o corpo docente no sentido de promover alterações arquitetônicas, pedagógicas, de avaliação e modo de estudo. Em terceiro, aponta-se para a extensão e para a necessidade de cotas e de apoio para a participação em igualdade material; O quarto déficit diz relaciona-se a pesquisa, onde se faz necessário não só a criação de cotas e o desenvolvimento de bolsas específicas para pessoas com deficiência como também o incentivo do estudo de temas relacionados aos direitos das pessoas com deficiência, posto que o maior poder da pesquisa está na sua capacidade de dar visibilidade ao tema de forma exponencial. Por último, destaca a necessidade de que se pense o pós-universidade, na perspectiva de que a própria Universidade dialogue como o poder público e com a iniciativa privada para garantir a existência de oportunidades para seus egressos.

Em conclusão, observou-se nesta mesa que há todo um complexo normativo robusto centrado nos valores constantes da Constituição Federal e nas normas da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência a sustentar a Educação Inclusiva como um Direito Humano e Fundamental gerador de inúmeras obrigações para o Estado, o qual, portanto, tem o dever de adotar uma conduta proativa na efetivação da inclusão.

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Autista, mãe de autista, advogada, pós-graduada em direitos fundamentais pela Faculdade de Direito de Coimbra, diretora jurídica do Instituto Lagarta Vira Pupa, sócia fundadora do escritório Varella Guimarães, Monteiro, Nadaline e Ziotti Advogados.

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