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De fato, nossos filhos com autismo podem ter a necessidade de internação hospitalar e quando isso acontece, ainda mais nesta época de Pandemia, surge a pergunta: “Posso ficar com ele? E se falarem que não posso, o que fazer?”
A Lei 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão – LBI, é muito clara:
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
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1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
Quando falamos de crianças, a Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, também é claro:
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Uma informação que muitos não conhecem é que o acompanhante tem direito a alimentação e acomodação, sem qualquer cobrança adicional (Resolução Normativa 428 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS).
Falando especificamente sobre a Pandemia, a legislação segue inalterada, o que muda é o acesso à visitação, mas o acompanhante é um direito garantido e não pode ser negado.
Todo o material de segurança para o acompanhante deve ser fornecido pelo hospital, sem nenhum custo.
Muitos estados criaram leis específicas sobre isso, mas na realidade, tanto a LBI quanto o ECA têm validade em todo o Brasil.
Lembrem-se de sempre ter em mãos algum documento que comprove o autismo (já falamos sobre isso em edições anteriores).
Caso seja negado o direito ao acompanhante, pode-se:
– ligar para a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, 0800 7019656 e abrir uma denúncia (normalmente resolve-se em pouquíssimo tempo);
– registrar um Boletim de Ocorrência;
– ligar para o 190 e solicitar ajuda policial;
– procurar o Ministério Público ou a Defensoria Pública para garantir o direito previsto em lei.
Esperamos que nunca precisem utilizar este direito, mas recomendamos guardar esta informação, pois ela pode ser extremamente valiosa.