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No dia 26.jul.2024, o Governo Federal divulgou duas portarias, por meio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na busca de distribuir efetivamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC) aos mais necessitados. Essas portarias foram elaboradas em colaboração com o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A Portaria Conjunta MDS/INSS 28 altera a Portaria Conjunta MDS/INSS 3, de 21 de setembro de 2018, inclui nova redação do artigo 5º-A e alterar o artigo 7º para determinar que:
“Art. 5º-A Os requerimentos do BPC que passarem por alteração cadastral com indícios de inconsistência durante o processo de análise deverão ser submetidos à averiguação própria para verificação das novas informações prestadas.” (NR)
“Art. 7º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º Ao requerente ou ao responsável legal será solicitado registro biométrico, a partir de 1º de setembro de 2024, nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional – CIN, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Repare que a inovação trazida pela portaria diz respeito à necessidade de cadastro de biometria, a partir de 1.set.2024, o que exigirá dos beneficiários que realizem a atualização dos seus cadastros sociais, podendo se dirigir ao Centro de Referência em Assistência Social (CRAS) mais próximo para atualizar o Cadastro Único (CADÚnico).
A operacionalização dos cadastramentos biométricos estão dispostos na Portaria Interministerial MDS/MPS 27 que estabelece:
Dispõe sobre o processo de inscrição e atualização cadastral para manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC para os beneficiários não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou que estiverem com o cadastro desatualizado, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria.
Nessa portaria, o artigo 1º determina que os beneficiários que estiverem com cadastros desatualizados a mais de 48 meses (quatro anos) deverão regularizar seu cadastro:
Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 meses deverão regularizar a situação nos seguintes prazos contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento:
I – 45 dias para municípios de pequeno porte, com população de até 50 mil habitantes; e
II – 90 dias para municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50 mil habitantes.
Bem como, as instituições bancárias responsáveis pelo pagamento do benefício deverão notificar os beneficiários para que regularizem os seus cadastros sob pena de bloqueio dos valores.
Para além disso, o INSS fará um “pente fino” nos benefícios atuais por meio do cruzamento de informações, que será realizado mensalmente pelo INSS para verificação da manutenção do critério de renda do grupo familiar e do acúmulo do benefício com outra renda constante em base de dados dos órgãos da Administração Pública disponíveis ou, no caso da pessoa com deficiência, da renda decorrente do exercício de atividade remunerada, nos termos do art. 20, § 4º, e do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993. Anteriormente as verificações eram feitos a cada dois anos.
O INSS dará prioridade ao exame e apuração de eventuais irregularidades em relação aos beneficiários que ultrapassarem o limite de renda do CADÚnico. Isso inclui os casos em que o rendimento são provenientes dos próprios beneficiários, bem como os casos em que o rendimento foram provenientes de um membros do seu grupo familiar.
Cabe destacar que o BPC é um benefício que pode ser cancelado a qualquer momento, quando as regras de renda do grupo familiar se alteram para maior. Ou seja, a regra hoje é que o grupo família só pode ter renda por pessoa de 25% de um salário mínimo.