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A revista Veja noticiou esta semana que a Justiça do Trabalho de São Paulo autorizou teletrabalho para uma mãe de dois filhos autistas, que é funcionária dos Correios. Assim como o trabalho à distância (home-office), a redução da jornada de trabalho têm sido opções recorrente em decisões judiciais envolvendo autistas e seus pais.
Algumas pessoas não sabem que a lei 8.112/90, artigo 98, parágrafo 3º, permite que os servidores públicos federais que tenham filho, dependente ou cônjuge considerado pessoa com deficiência (PcD), possa reduzir a jornada de trabalho em até 50% da carga horária, sem redução na remuneração ou necessidade de compensação.
O judiciário vem confirmando esse direito em suas instâncias regionais e superiores, pois, no mês de agosto de 2022, houve duas decisões recentes, uma na Sétima e outra na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que garantiram o direito à redução da jornada de trabalho, sem redução de salário, a profissionais de saúde que têm crianças diagnosticadas com transtorno do espectro autista (TEA).
Processos: AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 e RR-10086-70.2020.5.15.0136
Nos processos acima, no julgado do TST foi aplicada a interpretação extensiva e analógica da legislação existente, em virtude da ausência de legislação própria sobre o assunto.
Ocorre que os servidores municipais e estaduais também têm esse direito a redução de carga horária prevista na lei 8.112/90 pode ser usada como referência caso, seu estado ou município, não possua decreto sobre a redução.
Se não fornecer essa redução, você pode ingressar com ação na justiça para ter essa carga horária reduzida judicialmente, caso não consiga de forma administrativa.
O pedido judicial deve ser embasado nas disposições constitucionais e, por analogia, o Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990), na Lei 13.370/2016, no Estatuto da Criança e adolescente (para menores de 18 anos), nas Convenções Internacionais sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência aos quais o Brasil é signatário, na Lei Brasileira de Inclusão e na Lei Berenice Piana.