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A Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi na quarta-feira, 23.ago.2023, em julgamento pela a 2ª seção do STJ votou no sentido de afirmar que o rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não deve ser utilizado para fins de negativa de atendimento a beneficiários de plano de saúde.
A ministra é relatora de três recursos que versam sobre o rol da ANS e se manifestou no sentido de afirmar que a tese do rol taxativo da ANS firmada pela corte em jun.22 foi superada pela lei 14.454/2022.
Segundo a ministra, a interpretação autêntica feita pelo legislador ao editar a lei em questão espancou qualquer dúvida sobre a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, “tendo havido assim a superação legislativa da tese do rol taxativo estabelecida pela 2ª seção” .
“A despeito da superação legislativa do precedente, não se faz necessária a devolução dos autos para julgamento à luz do novo regramento legal. Recurso especial conhecido em parte e nesta extensão desprovido.”
(Fonte: Migalhas)
A análise dos processos foi suspensa por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e não possui um prazo certo para ser retomado.
Cabe lembrar que o ano de 2022 foi bastante intenso para os ativistas da causa autista, pois houve o julgamento do rol taxativo, em que o STJ firmou entendimento que os planos de saúde só eram obrigados a fornecer os tratamentos e procedimentos que estavam listados pelo ANS. Tal decisão foi prejudicial aos beneficiários, pois retirava direitos e bem como prejudicava diretamente aos tratamentos multidisciplinares dos autistas, pois limitava direitos.
Em vista disso familiares se uniram e foram ao congresso nacional para lutar pelo fim da tese firmada pelo STJ e no final de set.22 foi promulgada a lei 14.454/2022, também chamada popularmente como lei do rol exemplificativo, que garantia que os tratamentos e procedimentos em saúde suplementar devem ser cobertos pelos planos de saúde devem seguir critérios médicos e possuir evidências científicas.
Processos a serem julgados: REsp 2.037.616, REsp 2.038.333 e REsp 2.057.897.