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Milhares de pessoas ainda estão na fila para receber o BPC/LOAS do INSS.
Na edição número 9 da Revista Autismo, já informamos que a exigência de ter renda per capita de meio salário mínimo foi suspensa até 31 de dezembro deste ano.
Hoje temos um assunto muito importante e que a maioria não sabe: existe a possibilidade de pessoas com renda acima do limite atual de ¼ do salário mínimo (R$ 261,25) terem direito ao BPC/LOAS.
A Portaria 374 de 5.maio.2020, do Ministério da Economia, estabeleceu que, para pedidos de BPC/LOAS feitos a partir de 2.abril.2020, “os valores recebidos por componentes do grupo familiar, idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um salário-mínimo, ficam excluídos da aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC/LOAS”.
O ponto essencial é que essa regra é somente para quem solicitou o BPC/LOAS a partir de 02.abril.2020. Mas há uma possibilidade que pode ser interessante para algumas pessoas: se você solicitou o BPC/LOAS antes de 02.abril.2020 e quer se enquadrar nessa nova possibilidade, é só fazer a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento – DER, com a data de 02.abril.2020.
Você estará pedindo ao INSS que despreze os períodos anteriores a 02.abril.2020 e considere que você deu entrada a partir desta data.
A desvantagem desse pedido é que você perde o valor acumulado desde quando agendou a solicitação do benefício. A vantagem é que se você tem uma renda acima do limite de ¼ do salário mínimo, não tem renda dedutível da base de cálculo e, sendo a renda dos membros da família de até um salário mínimo, você pode se enquadrar no limite de renda do benefício e enfim receber o BPC/LOAS.
Para solicitar a reafirmação do DER, você precisa ligar para o 135 ou anexar o pedido no MEU INSS.
Pode parecer difícil, mas no nosso site (veja o link abaixo) colocamos um modelo do pedido para baixar gratuitamente e exemplos para que vocês consigam entender melhor..
De acordo com a Lei 8742/1993, § 1º do artigo 20, o grupo familiar é composto pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.