Tempo de Leitura: 3 minutos
O Supremo Tribunal Federal (STF), em 19.jun.2023, decidiu que é inconstitucional toda e qualquer tipo de lei estadual que exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo para pessoas com deficiência (PcD), entre outras medidas.
Essa decisão é de extrema relevância para a comunidade autista, haja vista que as pessoas diagnosticadas no espectro autista são consideradas PcD na forma do artigo 1º, §2º da Lei 12764/2012:
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
É necessário ressaltar as dificuldades que os alunos autistas enfrentam nas escolas brasileiras, sejam elas públicas ou privadas, principalmente no tocante às adaptações necessárias para o processo de ensino-aprendizagem desses alunos.
Portanto, essa decisão vem a reforçar os direitos a educação dos alunos autistas e que nenhuma lei estadual ou municipal poderá legislar para diminuir esse direito humano básico.
O Acordão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.028 Amapá, tem repercussão geral, ou seja, vale para todos os estados brasileiros. O supremo entendeu inconstitucional a lei criada pela assembleia legislativa do estado do Amapá, que reduzia os direitos das pessoas com deficiência, excluía a necessidade de avaliação biopsicossocial e a obrigatoriedade de um sistema educacional inclusivo, contidos nos o artigos 1º, caput e §§ 4º e 5º; e o artigo 3º da Lei nº 2.151, de 16.3.2017 do Estado do Amapá.
O STF fixou a seguinte tese, que lembrando, vale para todo o Brasil:
[…] acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade: (i) da expressão física, mental ou sensorial, constante do art. 1º, caput, bem como da expressão decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motores, ou má formação congênita, constante do art. 1º, § 4º, ambos da Lei nº 2.151/2017, do Estado do Amapá; (ii) do art. 1º, § 5º, da Lei nº 2.151/2017, do Estado do Amapá; e (iii) do art. 3º da Lei nº 2.151/2017, do Estado do Amapá, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo”, tudo nos termos do voto do Relator (Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO).
No caso do acordão, o STF invalidou a norma do Amapá que restringia os direitos de alunos com deficiência na rede pública, pois entendeu que a norma limitava o grupo de pessoas com deficiência, devido à conceituação, e eximia as instituições consideradas despreparadas a prestar a educação inclusiva.
Em suma, os estados são obrigados a aceitar a conceituação de pessoa com deficiência (caput do artigo 2º) e não podem exigir laudo médico para caracterização da deficiência, sendo necessário apenas a avaliação da deficiência (§1º do artigo 2º) contida na Lei 13146/2015:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (Vide Lei nº 13.846, de 2019) (Vide Lei nº 14.126, de 2021)
Por fim presumiu-se que toda escola brasileira deve ter condições necessárias para oferecer a educação inclusiva, como devidamente mencionado pelo ministro relator:
Como já registrei em meu voto na ADI 6.590 MC-Ref, o modelo de educação inclusiva, pelo qual alunos com e sem deficiência devem conviver no mesmo ambiente escolar, é resultado de um processo de conquistas sociais e deve ser priorizado. Dessa forma, eventuais exceções apenas se justificariam no interesse da própria pessoa com deficiência. Tal modelo restou expressamente consagrado na Constituição da República, em seu art. 208, III, e no Decreto nº 6.949/2009, cujo conteúdo, reforço, possui status constitucional.
Cabe lembrar que todas as escolas brasileiras, sejam elas públicas ou privadas são obrigadas a fornecer um sistema de ensino inclusivo que contemple todos PcD.