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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as operadoras de planos de saúde não precisam pagar as sessões de psicopedagogia para autismo quando elas forem realizadas em ambiente escolar ou domiciliar. De acordo com a corte, as sessões de psicopedagogia tanto podem ser conduzidas por profissionais do ensino, em ambiente escolar/domiciliar, como podem ser conduzidas por profissionais da saúde, em ambiente clínico. Só neste último caso, quando acontece em consultórios ou ambulatórios, a psicopedagogia é considerada um serviço de assistência à saúde, e nessa situação a cobertura é obrigatória.
“Assim, a psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde” – afirmou a ministra, ressaltando que, salvo previsão contratual expressa, tal obrigação não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, ou realizado por profissional do ensino. Segundo o STJ, o número do processo não pode ser divulgado, pois tramita em segredo de justiça.
A decisão do processo leva em consideração o conceito da própria ciência da psicopedagogia, que é interface entre a educação e a psicologia. Por isso que, na decisão, ao afirmar que os planos de saúde são obrigados a custear o tratamento com psicopedagogia em ambiente clínico, se for manejado por profissional de saúde.
Tal decisão não se confunde com as questões de atendimento por acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. Muito pelo contrário, é mais uma garantia que as terapias devem ser custeadas pelos planos de saúde, mesmo não estando do rol da ANS e mesmo sem ter uma profissão regulamentada, como é o caso da psicopedagogia.