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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem reconhecendo o direito de servidores públicos que são pais ou mães de autistas tenham direito a redução de carga horária.
Essa é uma prerrogativa exclusiva para servidores públicos, mesmo quando os mesmos sejam contratados no regime de CLT, ou carteira assinada, mas que tenham prestado concurso público. Esse direito é garantido para a materialização da proteção da família e da pessoa com deficiência e do princípio da proteção integral que deve ser conferida à criança e ao adolescente, previsto nos artigos 226 e 227 da Constituição da República e 3º da Lei n. 8.069/1990.
A Justiça tem concedido horário flexível ao servidor público que necessite auxiliar ao familiar com deficiência, que é dependente de assistência direta e constante de terceiro, com base no art. 98 da Lei 8.112/90, bem como o Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2012 possui o tema 1097, que garante que o direito a redução da carga horária deve se estender a todos os servidores públicos, sejam eles da esfera municipal, estadual ou federal, como anteriormente noticiado.
Recentemente, o TST revogou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª região (TRT6), Pernambuco, que tinha negado o direito da mãe a ter a redução de carga horária, sem a redução salarial. No caso concreto, o TST determinou que é obrigação da entidade pública fornecer a redução da carga horária, sem que haja redução salarial e sem a necessidade de compensação, nos termos abaixo:
No presente caso, demonstrada nos autos a necessidade de acompanhamento e estimulação intensiva do filho menor portador de necessidades especiais (óbice da Súmula 126 do TST), conclui-se que a decisão regional – ao indeferir a redução da jornada de trabalho à reclamante empregada pública federal para que possa cuidar do seu filho sem prejuízo salarial – está em dissonância com o entendimento majoritário desta Corte Superior Trabalhista.
Constatada a contrariedade do acórdão regional ao art. 227, caput, da Constituição da República, conheço do recurso de revista com fulcro no § 9º do art. 896 da CLT.
No mérito, como consequência do conhecimento do apelo por contrariedade ao referido dispositivo constitucional, dou-lhe provimento para restabelecer a a sentença que deferiu a redução de jornada da reclamante sem prejuízo de seu salário.Fonte: Processo nº 0000416-43.2022.5.06.0021 .
No caso do processo, a mãe foi concursada no hospital das clínicas por meio da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e teve seu direito a redução de jornada negado pela instituição. Ao entrar com a ação conseguiu a redução liminarmente e depois em sentença e mais em frente no TST.