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Em 19.jul.2023 foi sancionada sem vetos a lei 14.624/2023 que formaliza o uso nacional da fita com desenhos de girassóis como identificação de pessoas com deficiências ocultas, ou seja, aquelas que podem não ser percebidas de imediato, entre elas, estão a surdez, autismo, diabetes, asma, limitações intelectuais, deficiências cognitivas, entre outras. A fita será verde com diversos girassóis amarelos.
O relator da proposta, senador Flávio Arns, do PSB do Paraná, destacou que o uso do cordão previne mal-entendidos, dando mais tranquilidade e segurança aos usuários e aos atendentes. Ele lembrou ainda que o colar vai garantir atendimento adequado sem a necessidade de explicações ou pedidos.
Indivíduos que possuem deficiências ocultas ou invisíveis frequentemente se deparam com sentimentos de vergonha e embaraço ao tentar acessar direitos como atendimento preferencial. Ao contrário dos indivíduos que utilizam de cadeiras de rodas, por exemplo, aqueles com deficiências ocultas muitas vezes enfrentam escrutínio e constrangimentos de outras pessoas que suspeitam que eles buscam benefícios injustificados. Como resultado, eles são obrigados a compilar documentação e certificados para comprovar suas intenções genuínas.
A lei cria o Art. 2º-A na lei brasileira de inclusão (ou estatuto da pessoa com deficiência):
Art. 2º-A. É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.
§ 1º O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.
§ 2º A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.
Importante destacar que o símbolo é opcional e não exime a apresentação da documentação que comprova a deficiência.