Tempo de Leitura: 3 minutos
Ontem (30.out.2023), no município de Arcoverde (PE) a vereadora Zirleide Monteiro (PTB) fez uma manifestação capacitista em plenário durante uma sessão na câmara dos vereadores, afirmando para uma mãe de autista de 4 anos, que o seu filho era um castigo de Deus:
“Quando ela veio com um filho deficiente, é porque ela tinha alguma conta a pagar com aquele lá de cima. Ela já veio para sofrer.” (Fonte: Metrópoles)
A manifestação da parlamentar estarreceu a comunidade autista, pois a vereadora foi além e afirmou para essa mãe que não teve o nome revelado que:
“Está nas mãos de Deus. Está entregue e quem faz aqui, paga aqui mesmo. Não vai subir lá para cima não, viu? De jeito nenhum”
Imediatamente após a fala da parlamentar, o presidente de câmara Wevertton Siqueira (Podemos-PE), conhecido como Siqueirinha, repudiou veementemente a fala da vereadora:
“Eu acredito que a senhora foi muito infeliz. Eu quero pedir desculpa em nome da vereadora Zirleide, eu, como presidente, eu quero pedir desculpa em nome dela a todas as mães que têm um filho deficiente aqui em Arcoverde, em Pernambuco, e em todo o Brasil” (Fonte: Metrópoles)
O Instituto Brasileiro de Defesa dos Direitos dos Autistas (IBDTEA) imediatamente ao tomar conhecimento do fato, apresentou notícia-crime para o Ministério Público de Pernambuco, por crime de discriminação e irá acompanhar o deslinde do caso, pois não é possível aceitar que parlamentares, no exercício de seu mandado se comportem de maneira ilegal e desumana, com espírito de revanchismo contra a população, em especial contra uma mãe de autista.
Segundo a Lei Brasileira de Inclusão em seu artigo 88 determina a figura do crime de discriminação contra pessoa com deficiência:
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Atualizado em 02/11/2023, 11h05: