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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns), ADIns 7.193; 7.088 e 7.183, e Ações de Descumpeimento de Preceitos Fundamentais (ADPFs) 986 e 990, volta a colocar os processos em pauta de julgamento, no plenário virtual do tribunal superior e que durará até dia 09.nov.2022.
Cabe salientar que o ministro relator votou pela perda de objeto das ações que foram oferecidas contra o rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em vista da Lei 14.454/2022, a lei que garantiu o rol exemplificativo, criada graças as manifestações feitas por pais e mães de pessoas com deficiência, com grande número de familiares de autistas, que mesmo sem nenhum viés político-partidário, conseguiram mobilizar todo o congresso nacional, contra a taxatividade do rol da ANS. Confira a reportagem anterior sobre esta mobilização.
No mesmo voto, o ministro Barroso foi a favor das mudanças da lei 14.307/2022, que reduziu o prazo de análise das incorporações de novas tecnologias em saúde, que anteriormente era de 2 anos, passou para 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias. Caso não haja resposta dentro do prazo, aquele procedimento em saúde passará a incorporar o rol de procedimentos obrigatórios e terá seu custeio garantido pelos planos de saúde.
Na parte final do voto de 28.out.2022 o Ministro disse:
“21. Além disso, como afirmei anteriormente, desde a edição da Lei nº 14.454/2022, já existe solução legal para os casos excepcionais que exijam a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS. Desse modo, entendo que não há incompatibilidade entre o direito à saúde dos usuários de planos e os critérios de avaliação a serem observados pela Comissão de Atualização do Rol, conforme previstos no ato normativo impugnado. III. Conclusão 22. Diante do exposto, deixo de conhecer da ADI 7.193 e das ADPFs 986 e 990 pela perda do objeto e conheço parcialmente das ADIs 7.088 e 7.183, para julgar improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 10, §§ 7º e 8º, e 10-D da Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 14.307/2022”.
O que significa dizer, que a Lei 14.454/2022 continua válida para todos os efeitos.